quinta-feira, 25 de outubro de 2012

INFORME DA EQUIPE DE PROFESSORES DO CONCURSO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE


Não sabemos ainda quais as legislações indigenistas que serão cobradas no concurso do Ministério da Saúde. Porém, dentre elas duas merecem destaque:

DECRETO nº 3.156, de 27 de Agosto de 1999 que 
dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde; e o ESTATUTO DO ÍNDIO (Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973). Como as vagas do concurso são para áreas indígenas é bom o candidato já ir se familiarizando com o assunto.


Kátia Branco
Direção CPHD NE Ltda
81-3231 0945
81-3221 8480

www.cphd.com.br

http://cphd-centrodepsicologiahospitalar.blogspot.com/

O CPHD ESTÁ SEMPRE POR DENTRO DAS PUBLICAÇÕES DE EDITAIS.


MINISTÉRIO DA SAÚDE: MAIS TEMPO PARA ESTUDAR!!


A publicação do edital do concurso do Ministério da Saúde para a área indígena, que estava prevista para acontecer em outubro, sofrerá atraso. Isso porque, segundo informações da Secretaria Especial da Saúde Indígena (Sesai), pontos do documento precisam ser discutidos ainda com as comunidades indígenas, como cotas para índios, análise de pontos para quem já trabalhou nessa área e a regionalização das vagas, o que dará a opção de escolha do local de lotação do aprovado.

Agora, a única previsão concreta é em relação à contratação dos aprovados, prevista para ocorrer em abril. 



As 2.500 vagas para cargos dos níveis médio/técnico e superior serão distribuídas por diversos estados, como o Rio de Janeiro. A Sesai não confirmou a quantidade de oportunidades por localidade.
Haverá chances para auxiliar de enfermagem, farmacêutico, médico e psicólogo, entre outras carreiras. De acordo com a tabela de remuneração dos servidores públicos federais, os vencimentos iniciais são de R$2.156,42 para os cargos de níveis médio/técnico e R$3.225,42 para o superior.

Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, haverá formas de promoção específicas para estimular os profissionais a trabalharem na Saúde indígena. As contratações serão feitas pelo regime estatutário, com garantia de estabilidade.

Os aprovados serão nomeados para trabalhar na Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), nos polos-base e nas Casas de Saúde do Índio (Casais). São 15 DSEIs, e o Rio de Janeiro faz parte do Litoral Sul, juntamente com os estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

As outras vagas serão para os seguintes distritos: Interior Sul (Oeste e região de fronteira dos estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul); Minas Gerais e Espírito Santo; Mato Grosso do Sul, Alagoas e Sergipe; Bahia, Ceará, Pernambuco, Potiguara, Maranhão, Cuiabá, Xingu, Xavante, Kaiapó e Araguaia (estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins).

(Fonte: Artigo adaptado da Folhadirigida.com.br)

APROVEITEM PARA APROFUNDAR O ESTUDO E LEIAM NOSSAS POSTAGENS ABAIXO.

Kátia Branco
Direção CPHD NE Ltda
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CPHD CONVIDA SEUS ALUNOS A FAZEREM SUAS INSCRIÇÕES PARA O PREPARATÓRIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/2012

                         

    PREPARE-SE PARA O CONCURSO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INSCREVENDO-SE NO CURSO PREPARATÓRIO DO CPHD QUE SERÁ ATIVADO COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL

O CURSO ESTÁ PRONTO

PSICÓLOGO: 20 VAGAS
ASSISTENTE SOCIAL: 45 VAGAS

REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 3.714,22

O PROGRAMA


13.2.1.1 CONHECIMENTOS BÁSICOS

LÍNGUA PORTUGUESA:

1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e verbal. 11 Significação das palavras.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA: 1 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office, BR Office. 2 Sistemas operacionais: Windows e LINUX. 3 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e intranet. 4 Conceitos de organização e de gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas.

LEGISLAÇÃO DO SUS: 1 Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90 (Sistema Único de Saúde). 2 Constituição Brasileira, do art. 196 ao 200. 3 Pactos pela vida, em defesa do SUS e de Gestão.

DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Princípios fundamentais da Constituição Federal. 2 Direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal. 3 Organização do Estado. 4 Administração Pública na Constituição de 1988.

DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Lei nº 8.112/90 e alterações. 2 Lei nº 8.666/93 e alterações. 3 Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). 4 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/94).


CARGO 15: PSICÓLOGO: 1 Relações humanas. 2 Trabalho em equipe interprofissional: relacionamento e competências. 3 laudos, pareceres e relatórios psicológicos, estudo de caso, informação e avaliação psicológica. 4 Teorias da personalidade. 5 Psicopatologia. 6 Teorias e técnicas psicoterápicas. 7 Psicodiagnóstico. 8 Diagnóstico diferencial. 9 Tratamento e prevenção da dependência química. 10 Técnicas de entrevista. 11 Psicoterapia de problemas específicos. 12 Psicologia da saúde: fundamentos e prática. 13 Programas em saúde mental: atuação em programas de prevenção e tratamento, intervenção em grupos vivenciais e informativos. 14 Ética profissional.
                                    
 
                 Faça sua inscrição urgente.

                                             
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O CPHD ALERTA OS SEUS ALUNOS DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS ESTUDOS, VISANDO UMA VITÓRIA NO CONCURSO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE


Segue abaixo um tema sugerido por nós:O Estatuto do Índio onde voces podem conhecer através do link : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm

Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a Lei 6001, denominada de Estatuto do Índio. A finalidade desta lei está disposta em seu artigo primeiro: 


Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional. 

Parágrafo único . Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. 

De forma inédita, os indígenas passaram a ser protegidos por lei específica. Mas, embora esta lei tenha como uma de suas premissas a proteção da cultura indígena, ela dá maior ênfase à integração dos indígenas à comunhão nacional. 

O Estatuto do Índio, em seu artigo 4º, classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados. Os isolados são aqueles que não tiveram contato com o não índio ou tiveram pouco contato. 

Os índios em via de integração são aqueles que vivem “em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento”. 
Os integrados são aqueles que estão “incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem seus usos, costumes e tradições característicos de sua cultura”.


Esta lei regula ainda, em seus 68 artigos, acerca da questão fundiária, patrimônio cultural, educação bilíngue, assistência à saúde, normas penais, bem como dos bens e renda do patrimônio indígena. 

Entretanto, como será analisado, a Constituição Federal de 1988 trouxe para a questão indígena uma nova visão, onde o Estado deixou de ser integracionista, passando a admitir o multiculturalismo. Desta forma, o Estatuto do Índio passou a ser incompatível com a nova Carta Magna. 


Assim, em 1992 foram introduzidos na Câmara três novos projetos de lei visando refazer o Estatuto do Índio. O primeiro oriundo do Executivo e outros dois originados de grupos de trabalho de entidades não governamentais, o Conselho Indigenista Missionário e Núcleo de Direitos Indígenas. 

Todavia, mesmo com a formação de uma Comissão Especial para análise dos referidos projetos, passando, em 1994, a chamar o novo compêndio de “Estatuto das Sociedades Indígenas”. 
Porém, o projeto ainda não foi aprovado e continua até a presente data para análise na Câmara. 


Este novo projeto, conforme Ana Valéria Araújo (Informação Verbal) , não visa proteger somente o indígena que vive em aldeia, mas também aquele que está nas cidades, tratando também sobre os direitos dos índios em faixa de fronteira, sobre a mineração, bem como sobre a exploração de recursos naturais (como exemplo a mineração e os recursos hídricos), temas estes que não são contemplados pelo Estatuto do Índio de 1973. 

Os índios e a Política do Integracionismo 

A Política do Integracionismo foi adotada no Brasil com o fim de integrar os indígenas à comunhão nacional, para que um dia deixassem de existir diversas culturas em um só País e para que também deixassem de existir terras com uso exclusivo dos indígenas, terras essas que não eram consideradas produtivas, tampouco geradoras de rendas. 

Esta política foi utilizada desde a colonização, haja vista que os próprios Jesuítas já possuíam a visão de integrar os índios na sociedade “não índia”, catequizando-os. 
O Estatuto do Índio, de 1973, manteve no Brasil a política integracionista dos indígenas, o que pode ser visto em seu artigo 1º, caput: 

Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional. 

Em uma análise crítica, Orlando Sampaio Silva acredita que esta legislação assume um caráter contraditório com a própria preservação do indígena. Veja-se: 

O Processo de integração do índio, individual ou coletivamente, à sociedade nacional, ainda que se pretenda proceder de forma progressiva e harmoniosamente (conforme o texto da lei), implica, em muitos casos, a eliminação biológica do índio, ao contato com as enfermidades que medram na sociedade envolvente; em outros casos conduz à alienação sócio-cultural do índio, que perde seus padrões culturais, deixando de ser índio sem tornar-se ‘civilizado’, pela não absorção dos novos padrões a que se vê exposto. 
A alienação sócio-cultural conduz à marginalidade social, ao desequilíbrio psicológico, à ambivalência chegando muitas vezes, por essa via, às doenças graves e à morte. 


Logo, a lei que tem o condão de proteger os indígenas possui caráter integracionista, ou seja, visa a integrar o índio na sociedade brasileira o incentiva para que, aos poucos, abandone as suas características tradicionais. 

  BREVE ANÁLISE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DA REPÚBLICA ANTERIORES À DE 1988 

A primeira Constituição brasileira foi a de 1824, quando o Brasil ainda era regido pelo sistema imperial. Todavia, somente 110 anos após esta publicação, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, é que, pela primeira vez, foi abordada a questão indígena. Contudo, apenas dois artigos foram reservados para tratar deste tema, sendo um deles referente à integração do índio à comunhão nacional, no qual era disposto que: 

Artigo 5º - Compete privativamente à União: 
XIX – legislar sobre: 
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional. 

O artigo 129 estabelecia “a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.” 
As duas Constituições seguintes, de 1937 e 1946 tratavam também da questão indígena, porém sem inovações em referência à Constituição de 1934. 

De acordo com Abigail Cristine Carneiro, “em 1967 a Constituição da República Federativa do Brasil inova incluindo as terras ocupadas pelos índios, entre os bens da União e garantindo aos índios usufruto exclusivo dos recursos naturais” . Entretanto, ainda era regulada constitucionalmente a incorporação do índio à comunhão nacional. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Quando iniciaram-se os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, os movimentos indigenistas começaram a pleitear direitos para serem colocados na nova Constituição, para que esta pudesse ser mais desenvolvida no tocante aos direitos dos índios. 

Conforme Andreza Pierin, os integrantes destes movimentos participaram não somente de discussões, “mas assessoraram os parlamentares na elaboração de propostas e emendas constitucionais, mobilizando a opinião pública em favor dos direitos indígenas.” 


Neste contexto, em 05 de outubro de 1988, quando promulgada a nova Constituição Federal do Brasil, o direito indígena passou a ser reconhecido constitucionalmente, tendo em vista a existência de um capítulo específico para tratar dos direitos indígenas e outros oito artigos referentes aos direitos destes povos, distribuídos em diferentes títulos. 
Ao fazer uma breve crítica à Constituição Federal e às condições atuais das comunidades indígenas, Gisela Maria Bester explica que: 

Não sei porque na Constituição são os últimos se deveriam ser os primeiros, haja vista terem sido os primeiros habitantes de nosso País, e se hoje vivem em condições muitas vezes alvitantes, grande parte se deve à invasão abusiva do homem branco em seus costumes, em suas tradições e, principalmente, em suas terras, as quais seguidamente escondem riquezas (minérios, espécies exóticas de plantas e animais, etc). 

A Constituição lhes reservou um Capítulo próprio (o VIII), composto por dois artigos, o 231 e o 232. Este último prevê-lhes uma importante garantia, qual seja, a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo em que, isoladamente ou por suas comunidades e organizações estejam pleiteando interesses ou direitos em juízo. 

Portanto, conforme o estudado nas outras Constituições do Brasil, pela primeira vez uma Constituição Federal Brasileira teve um largo espaço reservado para tratar dos direitos destes povos, que tiveram por tantos anos seus direitos violados ou até mesmo inexistentes. 

Todavia, conforme José Afonso da Silva, esta Constituição “não alcançou um nível de proteção inteiramente satisfatório”, tendo em vista que diversos outros dispositivos referentes à proteção destas comunidades poderiam ter sido colocados. 

Mesmo com algumas falhas, como exposto por José Afonso da Silva, esta Carta Magna foi inovadora, posto que a partir de então foi reconhecida a multietnicidade e a pluralidade cultural do País. A Lei Maior de 1988 assegurou aos índios o direito à diferença, vale dizer, o direito de serem diferentes e tratados como tais. O artigo 231, caput, da Constituição Federal dispõe que: 

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 

Assim, pela primeira vez foi eliminada de uma Constituição a premissa de incorporar o índio à Comunhão Nacional. Carlos Frederico Marés de Souza Filho, acerca desta promulgação, analisa que foi a partir deste momento que o indígena passou a ter o direito de ser índio, de poder manter suas tradições, sua organização social, seus costumes, suas línguas e crenças. 

Do mesmo modo, Roberto Lemos dos Santos Filho ressalta que esta Constituição continuou a estabelecer que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas pertencem à União e prevê como dever da União demarcar as terras indígenas e protegê-las, fazendo respeitar todos os seus bens. O referido autor ainda explica que a Constituição: 

Define como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, bem como as utilizadas para suas atividades produtivas e as imprescindíveis à proteção dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 

Dispõe ainda que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, e seus direitos imprescritíveis, destinando-se à posse permanente dos índios que tiveram garantido o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. 

Conforme define o artigo 231, § 1º da Constituição Federal, as terras indígenas são aquelas que: 

por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 

Sendo elas “inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis”, consoante o disposto no artigo 231, § 4º da Constituição Federal e embora os índios detenham a posse permanente e o “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos”, segundo o artigo 231, §2º da CF, são de patrimônio da União, conforme o artigo 20, inciso XI do mesmo diploma legal. 
Pode-se então concluir que a Constituição garante aos indígenas o uso de suas terras para fins de subsistência e de reprodução física e cultural e, garantindo acima de tudo o direito de ser índio. 


  INTRUMENTOS INTERNACIONAIS 

Convenção 169 da OIT 

A Organização Internacional do Trabalho, desde o seu surgimento, preocupa-se com a questão indígena, tendo em vista que estes representavam parte da força de trabalho do domínio europeu no período colonial. Em 1926 foi criada uma Comissão de Peritos em Trabalho Indígena para que fossem adotadas medidas para regular essa mão de obra em caráter internacional. 


Todavia, em razão da falta de condições de trabalho durante a 2ª Guerra Mundial, somente em 1957 foi originada a Convenção nº 107, sendo que esta foi a primeira Convenção de maior relevância a tratar acerca de populações indígenas e tribais, principalmente no que pertine aos direitos à terra, condições de trabalho, educação e saúde. Mas esta codificação passou a ser criticada por ainda conter resquícios de política integracionista. 

Assim, durante a pauta das Conferências Internacionais do Trabalho de 1988 e 1989, foi proposta revisão da Convenção nº 107 “com vista à preservação e sobrevivência dos sistemas de vida dos povos indígenas e tribais” . 

Desta forma, foi adotada na 76ª Conferência Internacional do Trabalho a Convenção nº 169, a qual revê a Convenção anterior, sendo o primeiro documento internacional que visa proteger e regular os Povos Indígenas. 

Entretanto, no Brasil, esta Convenção tramitou no Congresso Nacional durante 11 anos, sendo ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. 

Como ainda não foi aprovado o novo Estatuto dos Povos Indígenas, esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988. 

A partir desta nova legislação, os indígenas passaram a ter direitos mais específicos em relação à proteção de sua cultura. Primeiramente, esta Convenção vai de encontro com o pensamento do integracionismo, uma vez que defende o multiculturalismo e preceitua em seu artigo 5º, alínea “a”: 

Deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente. 

Portanto, a Convenção 169 da OIT, juntamente com a Constituição Federal de 1988, marcaram o fim de uma política voltada à integração do indígena à sociedade brasileira, passando, assim, a solidificar uma política defensora das comunidades tradicionais, respeitando as diferentes culturas existentes no País. 

Declaração das Nações Unidas Sobre Direitos dos Povos Indígenas 

Para reforçar a idéia de que devem ser respeitados os direitos sobre os povos indígenas no tocante ao multiculturalismo, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que foi aprovada pela ONU em 13 de setembro de 2007, em que vários Países votaram a favor, inclusive o Brasil, em seu artigo 5º, dispõe que: 

Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado. 

Esta Declaração possui 46 artigos, os quais dispõem acerca dos direitos dos povos indígenas em relação à terra, à participação política, aos territórios, aos recursos naturais e “ao consentimento prévio, livre e informado; às normas não escritas que regem internamente a vida das comunidades indígenas; o direito à propriedade intelectual.” 

Em concordância com a UNESCO, esta Declaração é: 

um documento abrangente que aborda os direitos dos povos indígenas. Ela não estabelece novos direitos, mas reconhece e afirma direitos fundamentais universais no contexto das culturas, realidades e necessidades indígenas.

A Declaração constitui um instrumento internacional importante de direitos humanos em relação a povos indígenas porque contribui para a conscientização sobre a opressão histórica impetrada contra os povos indígenas, além de promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e os demais segmentos da sociedade. 

Então, o indígena, nos dias atuais, possui direitos expressos em documentos legais que garantem a proteção de sua cultura e a participação em atos ligados à sociedade brasileira, se assim o desejarem.

domingo, 7 de outubro de 2012

DIFERENÇAS CEREBRAIS ENTRE OS HOMENS E AS MULHERES


Os homens e as mulheres são diferentes, todos sabemos disso. 

Porém, além das diferenças anatômicas externas e dos caracteres sexuais primários e secundários, os cientistas sabem também que existem várias outras diferenças sutis na maneira pela qual os cérebros dos homens e das mulheres processam a linguagem, as informações, as emoções, o conhecimento, etc. 

Uma das diferenças mais interessantes refere-se à maneira segundo a qual os homens e as mulheres calculam o tempo, estimam a velocidade de objetos, realizam cálculos matemáticos mentais, orientam-se no espaço e visualizam os objetos tridimensionais, e assim por diante. Ao realizar todas essas tarefas, os homens e as mulheres são extremamente diferentes, assim como o são quando seus cérebros processam a linguagem. Isso poderia explicar, afirmam os cientistas, o fato de que existem mais homens matemáticos, pilotos de avião, guia de safari, engenheiros mecânicos, arquitetos e pilotos de Fórmula 1 do que mulheres. 


Por outro lado, as mulheres são melhores que os homens em relações humanas, em reconhecer aspectos emocionais nas outras pessoas e na linguagem, na expressão emocional e artística, na apreciação estética, na linguagem verbal e na execução de tarefas detalhadas e pre-planejadas. 
Por exemplo, as mulheres normalmente são melhores que os homens em lembrar listas de palavras ou parágrafos. 

O "pai" da sociobiologia, Edward O. Wilson, da Universidade de Harvard (10), afirmou que as mulheres tendem a ser melhores que os homens em empatia, em habilidades verbais, sociais, e de proteção, dentre outras, enquanto que os homens tendem a ser melhores em habilidades de independência, de dominação, em habilidades matemático-espaciais, nas de agressão relacionada a hierarquia, e outras características. 

No início dessas investigações, os cientistas eram céticos quando ao papel dos genes e das diferenças biológicas, dado que o aprendizado cultural é muito poderoso e influente entre os seres humanos. As meninas são mais propensas a brincar de boneca e cooperar entre si do que os meninos, porque assim são ensinadas por seus pais, professores e colegas ou é exatamente o contrário? 

No entanto, as diferenças de gênero já se manifestam desde alguns meses após o nascimente, quando a influência social ainda é pequena. Por exemplo, Anne Moir e David Jessel, em seu controverso e admirável livro "Brain Sex" ("O sexo do cérebro") (11), oferecem explicações para essas diferenças precoces nas crianças: 

"Essas diferenças discerníveis e mensuráveis do comportamento são programadas muito antes que as influências externas tenham a oportunidade de se manifestar. Elas refletem uma diferença básica no cérebro do recém-nascido que já conhecemos -- a maior eficiência dos homens quanto a habilidades espaciais, a maior habilidade das mulheres quanto à fala." 


Agora, após muitas pesquisas cuidadosas e bem controladas, onde o meio-ambiente e a aprendizagem social foram isoladas, os cientistas descobriram que existem uma grande variedade de diferenças neurofisiológicas e anatômicas entre os cérebros dos homens e das mulheres. 

O estudo das diferenças cerebrais 

Existem hoje uma variedade de métodos neurocientíficos sofisticados que permitem aos cientistas testar diferenças minúsculas entre quaisquer grupos de cérebros. Existem muitas abordagens tornadas possíveis pelo avanço do processamento computadorizado de imagens, como por exemplo, a tomografia (que mostra imagens detalhadas de "fatias" do cérebro): 

- medidas volumétricas de regiões cerebrais: define-se uma região e o computador, a partir de uma série de fatias, calcula a área daquela região cerebral, e então realiza cálculos de integralização de várias área para calcular seu volume aproximado. A análise estatística de várias amostras pertencentes a cérebros diferentes permite descobrir se existem (ou não) diferenças em volume, espessura, etc. 

- imagens funcionais: graças ao uso de aparelhos sofisticados tais como o tomógrafo de emissão de pósitrons (o PET) ou o fMRI (Imagens de Ressonância Magnética funcional) ou o Eletroencefalógrafo de Topografia do Cérebro, os pesquisadores são capazes de visualizar em duas ou três dimensões, quais as partes do cérebro são funcionalmente ativadas quando uma tarefa é executada pelos indivíduos testados.. 

- exame post-mortem. Os cérebros de falecidados são retirados e fatiados. As modernas técnicas de análise de imagem são usadas para detectar diferenças quantitativas tais como o número e a forma de neurônio e outras células cerebrias, a área, espessura e voluem das diversas áreas do cérebro etc. 

Os cientistas que trabalham na Universidade Johns Hopkins University publicaram recentemente na revista especializada "Cerebral Cortex" (1), a descoberta de que existe uma região no córtex chamado de lóbulo infero-parietal (LIP) que é significativamente maior nos homens do que nas mulheres. Essa área é bilateral e localizada logo acima do nível das orelhas (córtex parietal) . 

Além disso, os cientistas da Universidade Johns Hopkins observaram que, nos homens, o lado esquerdo do LIP é maior do que no lado direito. Nas mulheres, a assimetria é exatamente o contrário, embora as diferenças entre os lados esquerdo e direito não sejam tão importantes quanto nos homens. Esta é a mesma área que foi demonstrada ser maior no cérebro de Albert Einstein, assim como de outros físicos e matemáticos. Portanto, parece que o tamanho do LIP está correlacionado com as habilidades mentais em matemática. Os neurologistas suspeitavam da existência de diferenças morfológicas do cérebro desde a época da frenologia (embora esta tenha sido provada ser uma abordagem errada), no século 19. O fim do século 20 testemunha as primeiras provas científicas disso. 

O estudo, dirigido pelo Dr. Godfrey Pearlson, foi realizado graças a análise de varreduras de imagens de ressonância magnética de 15 homens e mulheres. Os volumes foram calculados através de um pacote de software desenvolvido pelo Dr. Patrick Barta, um psiquiatra da Universidade Johns Hopkins. Mesmo depois de descartar as diferenças naturais que existem no volume total cerebral entre os homens e as mulheres, ainda permanecia uma diferença de 5% entre os volumes de LIP (o cérebro dos homens é, em média, aproximadamente 10% maior do que as mulheres, mas isso é deivod ao maior tamanho corporal dos homens: um maior número de células musculares implica em um maior número de neurônios para controlá-las). 

Em geral, o LIP permite que o cérebro processe informações a partir dos órgãos dos sentidos e ajude na atenção e percepção seletivas ( por exemplo, as mulheres são mais capazes de se concentrar em um estímulo específico, como por exemplo, o choro do bêbê à noite). Os estudos têm relacionado o LIP direito à memória envolvida na compreensão e manipulação das relações espaciais e à capacidade de estabelecer relações entre as partes do corpo. Ele está também relacionado à percepção de nossos próprios sentimentos ou emoções. O LIP esquerdo está implicado na percepção do tempo e do espaço e na capacide de rotação mental de figuras tridimensionais (como por exemplo no famoso jogo de Tetris) 

Um estudo anterior do mesmo grupo dirigido pelo Dr. Godfrey Pearlson (9) demonstrou que duas áreas nos lobos frontais e temporais relacionados à linguagem (conhecidos como áreas de Broca e Wernicke, em homenagem a seus descobridores) são significamente maiores nas mulheres, fornecendo assim um motivo biológico para a notória superioridade mental das mulheres relacionada à linguagem. 
Utilizando imagens de ressonância magnética, os cientistas mediram os volumes de matéria cinzenta em diferentes regiões corticais de 17 mulheres e 43 homens. As mulheres apresentavam um volume 23% maior (na área de Broca, no córtex prefrontal dorsolateral) e 13% maior (na área de Wernicke, no córtex temporal superior) do que os homens. 

Esses resultado foram corroborados mais tarde por outro grupo de pesquisa da Faculade de Distúrbios da Comunicação da Universidade de Sydney, Austrália, que foi capaz de provar essas diferenças anatômicas nas áreas de Wernicke e de Broca (3). O volume da área de Wernicke's era 18% maior nas mulheres, comparado aos homens, e o volume cortical da área de Broca era 20% maior em mulheres do que nos jovens. 

Por outro lado, evidência adicionais são obtidas a partir de pesquisa que mostra que o corpus callosum, (corpo caloso) uma grande massa de fibras nervosas conectada a ambos os hemisférios cerebrais, é maior nas mulheres do que nos homens (5), embora essa descoberta tenha sido contestada recentemente. 

Em outra pesquisa, um grupo da Universidade de University of Cincinnati, nos Eatados Unidos, Canada, apresentou evidência morfológicas de que enquanto os homens têm mais neurônios no córtex cerebral, as mulheres tem um neuropil mais desenvolvido - isto é, o espaço entre os corpos celulares que contém as sinapses, os dendritos e os axônios, e permite a comunicação entre os neurônios (8). De acordo com a Dra. Gabrielle de Courten-Myers, essa pequisa pode explicar porque as mulheres são mais propensas a demência ( devido à doença de Alzheimer, por exemplo) do que os homens, porque embora ambos percam o mesmo número de neurônio por causa da doença, "nos homens, a reserva funcional pode ser maior, pois existe um maior número de células nervosas, o que poderia prevenir parte das perdas funcionais." 



Os pesquisadores realizaram medidas em fatias cerebrais de 17 mortos ( 10 homens e 7 mulheres) tais como espessura do cortex e número de neurônios em diferentes partes do córtex. 

Outros pesquisadores, dirigidos pelo Dr. Bennett A. Shaywitz, um professor de Pediatria na Faculdade de Medicina da Universidade de Yale, descobriram que o cérebro das mulheres processam a linguagem verbal simultaneamente nos dois lados (ou hemisférios) do cérebro frontal, enquanto que os homens tendem a processá-la apenas no hemisfério esquerdo. Eles realizaram imagens de tomografia por ressonancia magnética planar funcional de 38 cérebros de indivíduos dextros (19 homens e 19 mulheres). A diferença foi demonstrada em um teste em que os sujeitos deviam ler uma lista de palavras sem sentido e encontram suas rimas (7). É curioso observar que os orientais que usam idiomas escritos baseados em figuras (isto é, os ideogramas) tendem também a utilizar ambos os hemisférios cerebrais, independentemente do gênero. 

Embora a maioria dos estudos anatômicos e funcionais realizados até agora tenham se concentrado no córtex cerebral, que é responsável pelas funções cognitivas e intelectuais superiores do cérebro, outros pesquisadores como o Dr. Simon LeVay, têm demonstrado que existem diferenças de gênero em partes mais primitivas do cérebro, como por exemplo o hipotálamo, onde a maioria das funções básicas da vida são controladas, incluindo o controle hormonal através da glândula pituitária. LeVay descobriu que o volume de um núcleo específico do hipotálamo ( terceiro grupo de célulo no núcleo intersticial do hipotálamo inferior) é duas vezes maior em homens heterossexuais do que nas mulheres e nos homossexuais, provocando um debate caloroso sobre a possível existência de uma base biológica da homossexualidade (6). Dr. LeVay escreveu um interessante livro sobre as diferenças do cérebro em função do sexo, entitulado "The Sexual Brain" (6). 

Evolução versus Ambiente 

Qual o motivo para essas diferenças de gênero em estrutura e função? 
Segundo a Society for Neuroscience, a maior organização professional da área, a evolução é que confere sentido a isso. "Em épocas muito antigas, cada sexo tinha uma papel muito definido que ajuda a assegurar a sobrevivência da espécie. Os homem da caverna caçavam. As mulheres da caverna recolhiam comida perto de casa e cuidavam das crianças. As áreas do cérebro podem ter sido desenvolvidas para permitir que cada sexo realizasse suas tarefas". O Prof. David Geary, da Universidade de Missouri, nos Estados Unidos, um pesquisador do campo das diferenças de gênero, pensa que "em termos evolutivos, o desenvolvimento de habilidades navegacionais pode ter tornado os homens mais capacitados para o papel de caçador, enquanto que o desenvolvimento pelas mulheres de preferências por marcos espaciais pode ter capacitado-as para cumprir suas tarefas de coletoras de alimento perto de casa." (2) A vantagem das mulheres relativa às habilidades verbais também pode fazer sentido em termos evolutivos. Enquanto que os homens tem força corporal para competir com outros homens, as mulheres usam a linguagme para conseguir vantagens sociais, através da argumentação e persuasão, afirma Geary. 

A autora Deborah Blum, que escreveu "Sex on the Brain: The Biological Differences Between Men and Women" (12), ("O sexo no cérebro: as diferenças biológicas entre homens e mulheres") transmitiu as tendências atuais quanto ao uso de motivos evolutivos para explicar vários dos nossos comportamentos. Ela afirma: "O enjôo matinal, por exemplo, que faz com que algumas mulheres afastem-se de cheiros e sabores fortes, pode ter protegido, em tempos idos, os fetos no útero contra subtâncias tóxicas. A infidelidade é uma maneira pela qual os homens asseguram a imortalidade genética. É interessante notar que, quando mudamos deliberadamente nosso comportamento de papel social -- nossos hormônios e até mesmo os cérebros respondem transformando-se também." 

Durante o desenvolviemento do embrião no útero, os hormônios circulantes tem um papel muito importante na diferenciação sexual do cérebro. A presença de andrógenos no início da vida, produzem um cérebro "masculino". Ao contrário, acredita-se que o cérebro "feminino" se desenvolva por um mecanismo de ausência hormonal, a falta de andrógeno. Mas, as descobertas recentes demonstraram que os hormônios ovarianos também desempenham um papel fundamental na diferenciação sexual. 

Uma das evidências mais convincentes do papel dos hormônios, tem sido demonstrada graças ao estudo de meninas expostas a elevados níveis de testosterona no período da gravidez, pois suas mães tinham hiperplasia adrenal congênita (4). Essas meninas parecem ter uma melhor consciência espacial do que outras meninas e apresentam maior tendência a mostrar, quando criança, um comportamento turbulento e agressivo, muito parecido com o dos meninos. 


Fatos e Preconceitos 

Essas diferenças, porém, implicam em uma relação de superioridade/inferioridade entre os homens e as mulheres?


"Não", afirma o Dr. Pearlson. "Afirmar isso signfica dizer que os homens são automaticamente melhores em algumas coisas do que as mulheres é uma atitude simplista. É fácil encontrar mulheres que são extraordinárias em matemática e física e homens que são excelentes em habilidades de linguagem. Somente quando examinamos uma população muito grande e investigamos tendências pequenas porém significativas podemos ver as generalizações. Existem muitas exceções, mas há também uma pitada de verdade, revelada pela estrutura cerebral, que acreditamos estar subjacente a algumas das maneiras pelas quais as pessoas caracterizam os sexos." 


O Dr. Courten-Myers acrescenta: "O reconhecimento de maneiras -- específicas ao gênero -- de pensar e sentir, tornadas ainda mais críveis dadas essas diferenças bem estabelecidas, poderia ser benéfico para a melhora de relações interpessoais. Porém, a interpretação dos dados também pode trazer abuso e prejuízo se qualquer um dos gênero tentar construir evidências para a superioridade do homem ou da mulher baseadas nessas descobertas." 

A conclusão é que as neurociências realizaram grandes avanços na década de 1990 quanto a descoberta de diferenças concretas e cientificamente comprovadas entre os cérebros dos homens e das mulheres. Embora esse conhecimento poderia teoricamente ser usado para justifica a misoginia e preconceito contra as mulheres, felizmente isso não tem acontecido. Na verdae, esse novo conhecimento pode ajudar os médicos e cientistas a descobrir novas maneiras de explorar as diferenças cerebrais para o tratamento de doenças, para personalizar a ação de medicamentos, para utilizar diferentes procedimentos cirúrgicos, etc. Afinal de contas, os homens e mulheres diferem apenas quanto ao cromosso Y, mas isso tem um impacto real sobre tantas coisas, inclusive a dor, os hormônios, etc. 




Prof. Dr. Renato M.E. Sabbatini